Para cumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, deverá constar expressamente no website do Município de Aveiro, acessível previamente à submissão das denúncias previstas no referido diploma legal, as seguintes informações:
Condições de Proteção de Denunciantes:
1. Beneficia da proteção conferida pelo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI) o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.
2. O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, cumprindo-se as condições indicadas no número anterior.
3. O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI beneficia da proteção conferida pelo RGPDI se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
4. A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as necessárias adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
5. O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida no RGPDI nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
Dados de contacto dos canais de denúncia:
Correio eletrónico: denuncia@cm-aveiro.pt
Via Postal: Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3810-200 Aveiro.
Procedimentos aplicáveis à denuncia de infrações:
As denúncias de infrações são apresentadas pelos trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro obrigatoriamente por escrito através do Canal de Denúncia Interna.
Nos termos das regras de precedência entre os meios de denúncia e a divulgação pública previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI, podem ainda recorrer ao Canal de Denúncia Externa os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro que:
a) Tenham motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
b) Tenham inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º; ou
c) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.
As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia. Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público, que procede ao seu seguimento, designadamente através da abertura de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam crime.
Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal, quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras, quanto à contraordenação.
O Canal de Denúncia Externa do Município de Aveiro permite a apresentação de denúncias por escrito, anónimas ou com identificação do denunciante.
As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que:
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
Caso se verifique que a denúncia ou participação tem fundamento, serão praticados os atos legalmente previstos que sejam aplicáveis, nomeadamente, a cessação da infração denunciada ou a comunicação à autoridade competente. Se forem necessários elementos adicionais para uma adequada análise das ações ou omissões reportadas, serão solicitados ao denunciante através do endereço eletrónico fornecido.
O denunciante poderá acompanhar a tramitação da sua denúncia, as diligências efetuadas, as medidas adotadas, mediante acesso à plataforma em que submeteu a denúncia, utilizando o número identificador e palavra-chave que lhe foram atribuídos aquando da submissão da denúncia. As referidas credenciais deverão ser guardadas pelo denunciante pois só através delas poderá ter acesso ao seguimento da denúncia, não sendo recuperáveis.
No prazo máximo de 3 meses a contar da data da apresentação da denúncia externa, o denunciante é informado, através do acesso à plataforma utilizando as credenciais acima referidas, sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação. Quando a complexidade da denúncia assim o justifique, o referido prazo poderá ser alargado até 6 meses.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
Regime de confidencialidade aplicável às denúncias:
Cada denúncia é tratada como confidencial e de acesso restrito, ficando todos os intervenientes no processo obrigados a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso. Nos termos legais, a identidade do autor da denúncia só poderá ser divulgada em cumprimento de obrigação legal ou de decisão judicial.
A plataforma do Canal de Denúncias garante o anonimato dos denunciantes encriptando todas as comunicações e mensagens no servidor, sendo adotadas medidas para garantir a privacidade e segurança das denúncias, como seja, definir perfis de acesso precisos e manter um registo transparente das consultas realizadas.
As denúncias são registadas numa plataforma própria, com o intuito de garantir:
a) a exaustividade, integridade e conservação da denúncia;
b) a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e da identidade de terceiros;
c) impedir o acesso a pessoas não autorizadas.
Tipos de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias:
Recebida a denúncia a Câmara Municipal de Aveiro promove as ações necessárias à confirmação inicial sobre a existência de fundamentos suficientes para a realização das verificações, podendo, se conhecida a sua identidade, efetuar um contacto prévio com o denunciante, de forma a determinar, com a maior precisão possível, os factos e as circunstâncias subjacentes à denúncia.
Caso a Câmara Municipal de Aveiro não se considere competente para apreciar uma denúncia externa, esta é remetida à autoridade competente, disso se notificando o denunciante. Nas situações em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que a denúncia vise uma autoridade competente, a mesma será dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público.
Vias de recurso e procedimento de proteção contra atos de retaliação:
A apresentação de denúncia não pode servir de fundamento a qualquer ato de retaliação relativamente ao seu autor, mesmo que seja um denunciante anónimo que seja posteriormente identificado.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do RGPDI considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas de atos ou omissões referidos são igualmente consideradas como atos de retaliação.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
Disponibilidade de aconselhamento confidencial
É disponibilizado aconselhamento confidencial, por escrito, a todas as pessoas que considerem apresentar uma denúncia, através do endereço eletrónico de contacto denuncia@cm-aveiro.pt.
Condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RGPDI, o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.
O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os
requisitos impostos pela presente lei não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
O atrás disposto não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos do RGPDI.