Proceda à gestão de combustíveis, nos termos do definido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, atendendo ao seguinte:
- Se é proprietário, arrendatário, usufrutuário ou uma entidade que, a qualquer título, detenha terrenos confinantes a edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não previstas no n.º 5 do artigo 49.º, do referido diploma, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de largura não inferior a 50m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais e uma faixa de largura não inferior a 10m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios agrícolas;
- Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, assegurar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas;
- A gestão de combustível deverá obedecer ao Despacho n.º 675/2026, de 21 de janeiro que define NOVAS REGRAS para a manutenção das faixas de gestão de combustível da rede secundária, na envolvente às áreas edificadas e edifícios em territórios rurais;
- O prazo de execução desses trabalhos é até 30 de junho de 2026, nos termos do Despacho n.º 3440/2026, de 17/03.
Despacho n.º 675/2026, de 21 de janeiro, Diário da República n.º 14/2026, de 21/01/2026 [entrou em vigor a 01 de janeiro de 2026]
Três zonas de gestão de combustível junto aos edifícios e áreas edificadas
Interface Imediata
(0-2m)
(contados a partir das paredes exteriores dos edifícios, anexo, alpendres ou pérgolas)
- Os combustíveis de superfície (manta morta, herbáceos, arbustivos e arbóreos) devem ser totalmente eliminados
- Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa inerte, circundando o edifício.
Interface Próxima
(2-10m)
(faixa envolvente à anterior e até 10 metros)
- Estrato arbóreo
- Garantir a descontinuidade vertical de combustíveis, através de
- Desramação em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros
- Acima dos 8 m, desramação no mínimo 4 metros acima do solo
- Distância entre copas superior a 4 metros
- Garantir a descontinuidade vertical de combustíveis, através de
- Estrato arbustivo
- Garantir complementarmente a descontinuidade horizontal
Interface Alargada
(10 – 50/100m)
(faixa envolvente à anterior e até ao limite externo da faixa de gestão de combustíveis definida para cada caso)
- Estrato arbóreo
- Garantir a descontinuidade vertical de combustíveis, através de:
- Desramação em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros
- Acima dos 8 m, desramação no mínimo 4 metros acima do solo
- Garantir a descontinuidade vertical dos combustíveis entre a superfície e o estrato arbóreo
- Garantir a descontinuidade vertical de combustíveis, através de:
- Estrato arbustivo
- Garantir a descontinuidade horizontal
Disposições gerais
- Copas das árvores e dos arbustos distanciadas no mínimo 5 metros da edificação, evitando-se a sua projeção sobre a cobertura do edifício
- Proibida acumulações de substâncias combustíveis (lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias inflamáveis)
- Controlo de vegetação invasora (acácias em geral, erva-das-pampas, háquea picante, e outras)
Estas medidas têm como objetivo reduzir o risco de incêndio rural, reforçando a segurança de pessoas, bens e edifícios, e aplicam-se a habitações e respetivos anexos, incluindo alpendres e pérgulas.
Não se aplicam a terrenos no Interior de áreas edificadas, a Territórios agrícolas, ou em Jardins.