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Como obter cópia autêntica das actas da Assembleia Municipal?
1 - As Atas podem ser consultadas nos serviços da Assembleia Municipal após aprovação pelo plenário, podendo ser emitidas cópias autênticas a quem o requerer.
2 - De cada reunião da Sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o fato de a ata ter sido lida e aprovada.
3 - As atas ou as autenticações dos extratos da gravação, depois de assinados pelo Presidente e pelo funcionário da subunidade de Apoio ao Presidente e à Assembleia, ou seus substitutos, são documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.
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Como podem os munícipes intervir nas Sessões da Assembleia Municipal?
1 - No início de cada Sessão Ordinária (cerca de 15 minutos após a hora marcada para o início) abrir-se-á um "período de intervenção do público" com uma duração máxima de trinta minutos, durante o qual, qualquer cidadão pode intervir e solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com o município.
2 - No início de cada Sessão Extraordinária abrir-se-á um "período de intervenção do público" com uma duração máxima de trinta minutos, durante o qual, qualquer cidadão pode intervir e solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com a “Ordem-do-Dia”.
3 - Para fazer essa intervenção o cidadão tem de fazer uma inscrição prévia, em modelo próprio, até um dia útil anterior ao início da Sessão, na subunidade de apoio ao Presidente e à Assembleia Municipal, podendo a mesma ser enviada por correio eletrónico.
4 - Compete ao Presidente da Mesa permitir a “intervenção do público” sem prévia inscrição, sempre que tal se justifique.
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Direito de Petição à Assembleia Municipal?
1 - É garantido aos cidadãos residentes no Município de Aveiro o Direito de Petição à Assembleia Municipal sobre questões de interesse para o Município e que se insiram no âmbito das competências do órgão deliberativo.
2 - Considera-se Petição o documento que, sob forma original, encimado pelo termo “PETIÇÃO”, seja subscrito por cidadãos eleitores recenseados na área do município de Aveiro, devidamente identificados, pelo nome, residência, número e tipo do documento de identificação, contato preferencial, e das certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área do município, com a identificação completa do primeiro signatário.
3 - As certidões referidas no número anterior poderão ser certidões eletrónicas obtidas individualmente no portal do eleitor ou requeridas à Comissão Recenseadora da respetiva freguesia.
4 - Recebida a “Petição”, a Mesa da Assembleia procede ao seu exame para verificar se existem causas que determinem o seu indeferimento liminar.
5 - Constatando-se a inexistência de motivo para indeferimento liminar, a Mesa da Assembleia dá início à instrução do processo, ouvindo os peticionantes se entender conveniente, e solicitando à Câmara as informações pertinentes e necessárias, após o que procede à elaboração do correspondente relatório.
6 - Com base no respetivo relatório, será sempre dada resposta aos peticionantes, na pessoa do primeiro signatário, e informação à Assembleia, podendo a matéria ser incluída, se possível, na "Ordem do Dia" da Sessão que se seguir.
7 - A apreciação dos relatórios relativos às "Petições" subscritas por um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5% do número de cidadãos eleitores, até ao limite máximo de dois mil e quinhentos, é obrigatoriamente inscrita na "Ordem do Dia" da Sessão seguinte.
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Quais as competências da Assembleia Municipal?
1 - Compete à Assembleia Municipal exercer as competências de apreciação e fiscalização e demais poderes, conferidos por Lei e pelo Regimento.
2 - Compete à Assembleia Municipal:
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Câmara Municipal.3 - Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal e no exercício das suas competências as que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 25.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 janeiro;
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Qual a composição da Assembleia Municipal de Aveiro?
1 - A Assembleia Municipal de Aveiro é o órgão deliberativo, representativo do município, sendo constituída por vinte e sete membros eleitos pelo colégio eleitoral do município e pelos dez presidentes de juntas de freguesia.
2 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário e é eleita por escrutínio secreto, pelo período do mandato da Assembleia. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.
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Quantas Sessões realiza a Assembleia Municipal?
1 - A Assembleia Municipal tem anualmente cinco Sessões Ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de Contas do ano anterior têm lugar na Sessão Ordinária de Abril, e a aprovação das Opções do Plano e da Proposta de Orçamento para o ano seguinte na Sessão Ordinária de novembro/dezembro, salvo o disposto no artigo 61.º, da Lei 75/2013, de 12 janeiro.
3 - Sessões Extraordinárias:
O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar, ou, ainda, a requerimento:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5% do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de dois mil e quinhentos, nos termos do artigo 13.º do Regimento.Categorias- FAQ's
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Quem pode assistir às Sessões da Assembleia Municipal?
1 - As Sessões da Assembleia Municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
2 - Salvo os casos previstos nos números anteriores (participação do público na Assembleia e convocatória por iniciativa popular) a nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
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