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Como obter cópia autêntica das actas da Assembleia Municipal?
As actas podem ser consultadas nos serviços da Assembleia Municipal após aprovação pelo plenário, podendo ser emitidas cópias autênticas a quem o requerer.
De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
As actas ou os extractos da gravação sonora, depois de assinados pelo presidente e pelo funcionário coordenador dos serviços de apoio à Assembleia, ou seus substitutos, são documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.
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Como podem os munícipes intervir nas Sessões da Assembleia Municipal?
- O período de intervenção do público tem a duração máxima de 30 minutos.
- Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, na mesa, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
- O período de intervenção do público será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder 5 minutos por cidadão e de uma só vez.
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Direito de Petição à Assembleia Municipal?
- É garantido aos cidadãos recenseados no concelho o direito de petição à Assembleia Municipal sobre matérias do âmbito do município.
- Considera-se petição o documento que, sob forma original, encimado pelo termo “PETIÇÃO”, seja subscrito por um ou mais eleitores do colégio eleitoral do município, devidamente identificados pelo nome, residência e número de eleitor, dirigido ao presidente da assembleia municipal, devidamente assinado pelos peticionantes e com a identificação completa do primeiro signatário.
- Recebida a petição, a mesa da assembleia procede ao seu exame para verificar se existem causas que determinem o seu indeferimento liminar.
- Constatando-se a inexistência de motivo para indeferimento liminar, a mesa da Assembleia dá início à instrução do processo, ouvindo os peticionantes se entender conveniente, e solicitando à câmara as informações pertinentes e necessárias, após o que convoca a comissão permanente da assembleia para apreciação da petição e elaboração do correspondente relatório.
- Com base no respectivo relatório, será sempre dada resposta aos peticionantes, na pessoa do primeiro signatário, e informação à Assembleia, podendo a matéria ser incluída, se possível, na "Ordem do Dia" da sessão ordinária que se seguir.
- A apreciação dos relatórios relativos às petições subscritas por um mínimo de 250 cidadãos residentes no concelho é obrigatoriamente inscrita na "Ordem do Dia" da sessão ordinária seguinte.
- As petições que revistam a natureza de iniciativa regulamentar por parte de cidadãos ou de organismos representativos, da área do município, serão objecto de apreciação e deliberação pela comissão permanente da Assembleia, no quadro da legislação vigente.
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O que é a Assembleia Municipal?
A Assembleia Municipal de Aveiro é o órgão deliberativo, representativo do município, sendo constituída por membros eleitos directamente e pelos presidentes das juntas de freguesia do concelho.
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Quais as competências da Assembleia Municipal?
1. Compete à Assembleia Municipal
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;
l) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança;
o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;
r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
2. Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilibro financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;
p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;
r) Fixar o dia feriado anual do município;
s) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3. É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal
a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
4. É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal
a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;
b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;
c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.
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Qual a composição da Assembleia Municipal de Aveiro?
Assembleia Municipal de Aveiro, é constituída por vinte e sete membros eleitos pelo colégio eleitoral do município e pelos dez presidentes de juntas de freguesia do concelho.
A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, e é eleita entre os seus membros pelo período do mandato da Assembleia.
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Quantas Sessões realiza a Assembleia Municipal?
A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar, ou, ainda, a requerimento:
- Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
- De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
- De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a cinquenta vezes o número de elementos que compõem a assembleia, isto é, igual ou superior a 2050 cidadãos eleitores.
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Quem pode assistir às Sessões da Assembleia Municipal?
As sessões da Assembleia Municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 2 dias úteis sobre a data das mesmas.
A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 84.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e demais legislação aplicável.
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