Benefícios Fiscais aplicados a imóveis
As intervenções de reabilitação dos prédios urbanos ou frações autónomas, concluídas há mais de 30 anos ou localizados em ARU’s, beneficiam dos incentivos se preencherem cumulativamente as seguintes condições [art. 45.º, EBF]:
- Estado de conservação do imóvel 2 níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom
- Cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica
Isenção de IMI por 3 anos
[art. 45.º, EBF]
Isenção de IMT
. Desde que o adquirente inicie as respectivas obras no prazo máximo de três anos;
. Na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.
Outros
Dedutíveis encargos reabilitação urbana em sede de IRS; taxa reduzida para mais-valias decorrentes da alienação ou do arrendamento de imóveis reabilitados [art.71.º, EBF]
As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana.
Taxa Reduzida IVA
[verba 2.23, lista I, CIVA]
As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação.
Taxa Reduzida IVA
[verba 2.27, lista I, CIVA]
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.
Outros Aplicados no Âmbito das Políticas de Reabilitação Urbana
Isenção IMI
Isenção Total
Património classificado como de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal [art. 44.º, EBF]
Redução 50% por 5 anos
Imóveis afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis; [art. 44.º-A, EBF]
Isenção por 3 anos
Reduzido valor patrimonial, sujeitos passivos de baixos rendimentos [art. 46.º, EBF]
*A leitura desta informação apenas fica completa com a consulta da legislação em vigor.
