Benefícios Fiscais aplicados a imóveis localizados em ARU
Isenção de IMI por 3 anos
Podendo ser renovado por mais 5 anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente
Isenção de IMT
Desde que o adquirente inicie as respectivas obras no prazo máximo de três anos;
Na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.
Para efeitos de atribuição destes benefícios fiscais (IMI e IMT), considera-se ações de Reabilitação urbanística, as operações urbanísticas que cumpram as seguintes condições (verificar redação completa no art.º 77.ºA do RJRU):
- Preservar as fachadas principais do edifício;
- Manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício;
- Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo;
- Não reduzir a resistência estrutural do edifício.
As intervenções de reabilitação dos prédios urbanos ou frações autónomas, concluídas há mais de 30 anos ou localizados em ARU’s, beneficiam dos incentivos se preencherem cumulativamente as seguintes condições [art. 45.º, EBF]:
- Estado de conservação do imóvel 2 níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom
- Cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica
Taxa reduzida de IVA
Empreitadas de reabilitação urbana localizadas em ARU [lista I, CIVA]
Outros
Dedutíveis encargos reabilitação urbana em sede de IRS; taxa reduzida para mais-valias decorrentes da alienação ou do arrendamento de imóveis reabilitados [art.71.º, EBF]
Outros aplicados no âmbito das políticas de reabilitação urbana
Taxa reduzida de IVA
Beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis afetos à habitação, não incluindo materiais até 20% do valor [lista I, CIVA]
Isenção de IMI
ISENÇÃO TOTAL
Património classificado como de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal [art. 44.º, EBF]
REDUÇÃO 50% POR 5 ANOS
Imóveis afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis; [art. 44.º-A, EBF]
ISENÇÃO POR 3 ANOS
Reduzido valor patrimonial, sujeitos passivos de baixos rendimentos [art. 46.º, EBF]
ISENÇÃO POR 7 ANOS
Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística [art. 47.º, EBF]