
O Executivo Municipal deliberou tomar conhecimento da deliberação do Conselho Diretivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) do passado dia 10 de fevereiro 2016, na qual foi expressa publicamente a grande preocupação pela situação de impasse na gestão do Fundo de Apoio Municipal, solicitando aos Órgãos de Soberania (Governo e Assembleia da República) que clarifiquem aspetos da Lei FAM que receberam interpretações diferentes do Tribunal de Contas, por via legislativa (preferencialmente pela Lei do OE 2016 ou recorrendo a outro mecanismo urgente) em particular nas matérias de seguida apresentadas:
» O que releva para efeitos do artigo 36.º, n.º 1 da Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto, é o serviço da dívida e a dívida municipal no seu conjunto ou total, e não as dívidas e os contratos individualmente considerados, cada um de per si;
» É possível a renegociação de dívida bancária para cumprimento do PAM ou que o FAM pode assumir, em tal âmbito e pela assistência financeira, os compromissos necessários à amortização dos empréstimos dos municípios à Banca;
» A assistência financeira do FAM não se pode limitar ao pagamento de dívida, tendo de fazer a utilização de todos os preceitos da Lei FAM que são fundamentais para a plena recuperação financeira do Município e da sua capacitação para a prestação dos serviços públicos essenciais.
» Os municípios que têm PAM aprovados (mas ainda não em execução plena por falta de visto) ou em vias de aprovação, e que tenham beneficiado de Apoio Transitório de Urgência (ATU), cujo crédito será transferido para o FAM, só têm que devolver tais montantes à DGTF (ou ao FAM) quando se consumar a assistência financeira com a entrada em execução do PAM e a transferência pelo FAM do respetivo valor do ATU, nos termos do artigo 55.º da Lei do FAM;
» Para além da exceção relativamente aos limites de endividamento municipal, a aprovação de um PAM pelo FAM permite aos Municípios utilizarem o planeamento das dívidas definido no PRD / Plano de Reestruturação de Dívida, agregado ao planeamento dos desembolsos da assistência financeira, para o respetivo orçamento anual e para cálculo dos Fundos Disponíveis no âmbito da LCPA, mesmo enquanto o PAM não estiver visado e em execução plena.
O Executivo Municipal deliberou também tomar conhecimento do parecer da ANMP relativo à Lei do Orçamento do Estado para 2016, realçando os aspetos muito positivos de várias medidas que vêm repor a autonomia do Poder Local e os aspetos negativos dos impactos financeiros nos orçamentos municipais do somatório das medidas definidas na proposta de Leio OE 2016.